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Jurisprudência


TJMS 0800293-88.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO - AJUSTES NULOS POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI - DESCONTOS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE - PROVIDA EM PARTE. Não se faz necessária a prova datiloscópica para aferir a legitimidade da digital do apelado aposta nos contratos objeto desta ação porque, em se tratando de indígena analfabeto, a validade dos negócios jurídicos exige maior formalidade, a saber, sejam eles perfectibilizados por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por procurador constituído por instrumento público. Desrespeitada a forma prescrita em lei, são nulos os contratos celebrados com pessoa idosa e analfabeta se não formalizados por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Tratando-se de relação consumerista, cabia à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente aos empréstimos. Neste contexto, como não há prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, a instituição financeira, que não agiu com má-fé, deve restituir-lhe de forma simples o que descontou indevidamente. A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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