TJMS 0800297-57.2012.8.12.0029
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE FEDERADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O Ministério Público Estadual, em se tratando de fornecimento de medicamento, possui legitimidade para interpor Ação Civil Pública, considerando que os direitos envolvidos são a vida e a saúde. Nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária no que se refere à prestação de serviços e execução de ações de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, pois cabe à parte escolher em face de qual ente proporá a ação, podendo, inclusive, acionar ambos entes. A saúde é direito de todos e dever dos Entes Federados, os quais devem garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Consoante art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A declaração médica constitui prova suficiente para embasar a pretensão do paciente, bem como a adequação do medicamento e composto alimentar requeridos para a doença que a acomete. Quando demonstradas a essencialidade e a proporcionalidade da multa fixada para o cumprimento da decisão judicial, esta não deve ser excluída ou reduzida.
Ementa
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE FEDERADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - MULTA COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O Ministério Público Estadual, em se tratando de fornecimento de medicamento, possui legitimidade para interpor Ação Civil Pública, considerando que os direitos envolvidos são a vida e a saúde. Nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária no que se refere à prestação de serviços e execução de ações de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado ou do Município, pois cabe à parte escolher em face de qual ente proporá a ação, podendo, inclusive, acionar ambos entes. A saúde é direito de todos e dever dos Entes Federados, os quais devem garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. Consoante art. 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A declaração médica constitui prova suficiente para embasar a pretensão do paciente, bem como a adequação do medicamento e composto alimentar requeridos para a doença que a acomete. Quando demonstradas a essencialidade e a proporcionalidade da multa fixada para o cumprimento da decisão judicial, esta não deve ser excluída ou reduzida.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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