TJMS 0800297-65.2013.8.12.0015
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AO CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO INDÍGENA E PROFESSOR DE CIÊNCIAS - EXIGÊNCIA DE QUE O CANDIDATO RESIDA NA ALDEIA INDÍGENA - REGRA EDITALÍCIA ESTABELECIDA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO ACOLHIDA - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO CONSIGNADO EM EDITAL SEM LASTRO EM LEI - INSUBSISTÊNCIA - NULIDADE RESTRITA À EXIGÊNCIA NESTE PARTICULAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, decorre de a autoridade impetrada ostentar competência para determinar a pratica ou o desfazimento do ato guerreado. Embora o edital faça lei entre a Administração e os candidatos, vinculando-os às exigências e diretrizes nele consignadas, mister observar que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estampa que o acesso aos cargos públicos é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Inexistindo, portanto, lei que autorize o Administrador a fixar critérios discriminatórios em concurso público que promove, não pode subsistir exigência desse naipe, porquanto desprovida de lastro que a ampare. O termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato. Desnecessária a anulação de todo o certame quando nítido que a irresignação ensejadora da impetração concerne unicamente à nulidade contida no item 1.2, alínea "h", do Edital nº 001-01/2012, ou seja, exigência de que o candidato resida na aldeia indígena.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AO CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO INDÍGENA E PROFESSOR DE CIÊNCIAS - EXIGÊNCIA DE QUE O CANDIDATO RESIDA NA ALDEIA INDÍGENA - REGRA EDITALÍCIA ESTABELECIDA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO ACOLHIDA - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO CONSIGNADO EM EDITAL SEM LASTRO EM LEI - INSUBSISTÊNCIA - NULIDADE RESTRITA À EXIGÊNCIA NESTE PARTICULAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, decorre de a autoridade impetrada ostentar competência para determinar a pratica ou o desfazimento do ato guerreado. Embora o edital faça lei entre a Administração e os candidatos, vinculando-os às exigências e diretrizes nele consignadas, mister observar que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estampa que o acesso aos cargos públicos é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Inexistindo, portanto, lei que autorize o Administrador a fixar critérios discriminatórios em concurso público que promove, não pode subsistir exigência desse naipe, porquanto desprovida de lastro que a ampare. O termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato. Desnecessária a anulação de todo o certame quando nítido que a irresignação ensejadora da impetração concerne unicamente à nulidade contida no item 1.2, alínea "h", do Edital nº 001-01/2012, ou seja, exigência de que o candidato resida na aldeia indígena.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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