TJMS 0800299-42.2013.8.12.0045
E M E N T A -AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LESÃO PERMANENTE E INTRATÁVEL - CONCLUSÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A EVIDÊNCIA DO DIREITO ALEGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1) São suscetíveis de indenização pelo Seguro DPVAT as lesões que originem a invalidez permanente ou morte e as despesas médicas oriundas do sinistro. Assim, os danos de caráter temporário não geram qualquer direito indenizatório. 2) Malgrado o Magistrado não esteja vinculado ao conteúdo do laudo pericial, compete à parte demonstrar a ocorrência de definitividade das lesões sofridos em razão do sinistro por outros elementos probantes. No entanto, nos presentes autos, os prontuários médicos são insuficientes para comprovar tal condição. 3) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A -AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LESÃO PERMANENTE E INTRATÁVEL - CONCLUSÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A EVIDÊNCIA DO DIREITO ALEGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1) São suscetíveis de indenização pelo Seguro DPVAT as lesões que originem a invalidez permanente ou morte e as despesas médicas oriundas do sinistro. Assim, os danos de caráter temporário não geram qualquer direito indenizatório. 2) Malgrado o Magistrado não esteja vinculado ao conteúdo do laudo pericial, compete à parte demonstrar a ocorrência de definitividade das lesões sofridos em razão do sinistro por outros elementos probantes. No entanto, nos presentes autos, os prontuários médicos são insuficientes para comprovar tal condição. 3) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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