TJMS 0800307-91.2017.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZEIMER E ATENDIDA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – FIXAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – RESP N.º 1.474.665/RS – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade.
A existência do programa "Farmácia Popular" do governo federal não afasta a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de insumos, ainda mais quando comprovada a situação de pobreza do cidadão que não tem meios de adquirir as fraldas descartáveis sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A atualização/retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento dos insumos apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
A demora na realização do tratamento médico, por si sós, não se mostra apta a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
A Defensoria Pública é órgão pertencente à estrutura do Poder Executivo e quando atua em face do próprio ente público à qual pertença ocorre o instituto da confusão, consoante Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL – NECESSIDADE COMPROVADA – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZEIMER E ATENDIDA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FORNECER O INSUMO – ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ENTES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO – FIXAÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – RESP N.º 1.474.665/RS – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
O fornecimento de fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, visto que a impossibilidade de o paciente necessitado em adquiri-lo coloca em risco tanto sua qualidade de vida quanto sua dignidade.
A existência do programa "Farmácia Popular" do governo federal não afasta a responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de insumos, ainda mais quando comprovada a situação de pobreza do cidadão que não tem meios de adquirir as fraldas descartáveis sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A atualização/retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento dos insumos apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos.
A demora na realização do tratamento médico, por si sós, não se mostra apta a gerar o dever de indenizar, mormente quando não comprovados os danos causados à parte.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
A Defensoria Pública é órgão pertencente à estrutura do Poder Executivo e quando atua em face do próprio ente público à qual pertença ocorre o instituto da confusão, consoante Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos de leis e da Constituição para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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