TJMS 0800310-92.2012.8.12.0017
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL – PODER DE DECISÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não apenas a comissão de concurso possui competência para dirimir as questões atinentes ao concurso, como também o Prefeito Municipal, que também detém poder de decisão.
É vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo a atuação ficar limitada à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL – PODER DE DECISÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não apenas a comissão de concurso possui competência para dirimir as questões atinentes ao concurso, como também o Prefeito Municipal, que também detém poder de decisão.
É vedado ao Poder Judiciário realizar o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo a atuação ficar limitada à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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