TJMS 0800311-43.2014.8.12.0038
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR - CIRURGIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE NESTE MOMENTO – TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO CHEGOU AO FIM – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INADMISSÍVEL – SUSPENSÃO PROCESSUAL – ART. 265, IV, "B", § 5º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor apresenta sequelas/lesões decorrentes de acidente de trânsito, mas seu tratamento médico ainda não chegou ao fim, deve-se suspender o processo pelo período de um ano, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "b", § 5º, do CPC, pois a inviabilidade momentânea de se concluir pela existência de lesões em caráter permanente decorre de uma circunstância de fato que o perito não poderia constatar, mesmo se quisesse, tendo em vista que é necessário aguardar determinado lapso de tempo para a averiguação da consolidação das lesões.
Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR - CIRURGIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE NESTE MOMENTO – TRATAMENTO MÉDICO QUE NÃO CHEGOU AO FIM – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INADMISSÍVEL – SUSPENSÃO PROCESSUAL – ART. 265, IV, "B", § 5º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor apresenta sequelas/lesões decorrentes de acidente de trânsito, mas seu tratamento médico ainda não chegou ao fim, deve-se suspender o processo pelo período de um ano, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "b", § 5º, do CPC, pois a inviabilidade momentânea de se concluir pela existência de lesões em caráter permanente decorre de uma circunstância de fato que o perito não poderia constatar, mesmo se quisesse, tendo em vista que é necessário aguardar determinado lapso de tempo para a averiguação da consolidação das lesões.
Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque
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