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Jurisprudência


TJMS 0800313-60.2015.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO. Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado, deve ser paga a indenização no valor integral previsto em apólice, independentemente do grau de invalidez. Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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