TJMS 0800316-97.2015.8.12.0016
E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RECURSO DA AUTORA E DO BANCO-RÉU – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
IV) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.Os honorários recursais devem ser fixados
V) Recurso do banco-réu parcialmente conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RECURSO DA AUTORA E DO BANCO-RÉU – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
IV) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.Os honorários recursais devem ser fixados
V) Recurso do banco-réu parcialmente conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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