TJMS 0800323-03.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR IRMÃO DA VÍTIMA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO – AVANÇO SINAL VERMELHO SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA – VÍTIMA QUE SUPOSTAMENTE USAVA FONES DE OUVIDO AO DIRIGIR – CULPA CONCORRENTE – MAIOR REPROVABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – COMPROVADO.
1. Julgamento conjunto com a Apelação Cível n.º 0018837-76.2012.8.12.0001.
2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade do município por acidente de trânsito causado pelo motorista da ambulância pertencente a municipalidade que vitimou a irmã do autor, e, sucessivamente b) o eventual dano moral suportado pelo irmão da vítima.
3. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil objetiva do estado são: ação ou omissão, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
4. O fato de o preposto do Município conduzir a ambulância em atendimento médico de emergência, não lhe dá o direito de guiar o veículo de maneira incompatível com as regras básicas de trânsito, ignorando os demais automóveis e, principalmente, pondo em risco a integridade e segurança das demais pessoas, além de não o eximir da obrigação de reparação dos danos causados em decorrência da sua imprudência.
5. Mesmo havendo culpa concorrente, tenho que em sua aferição, há que se levar em conta o fato de que emerge por parte do réu-apelado, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que, tratando-se de órgão público, deve total obediência e observância às regras do ordenamento jurídico, devendo dar, em primeiro lugar, o inafastável exemplo de irrepreensível conduta.
6. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral será arbitrada em R$ 25.000,00, quantia razoável e proporcional, cumprindo a finalidade que se busca com a compensação, qual seja, mitigação do sofrimento da vítima e a penalização do causador do dano.
7. A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR IRMÃO DA VÍTIMA – ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO – AVANÇO SINAL VERMELHO SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA – VÍTIMA QUE SUPOSTAMENTE USAVA FONES DE OUVIDO AO DIRIGIR – CULPA CONCORRENTE – MAIOR REPROVABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – COMPROVADO.
1. Julgamento conjunto com a Apelação Cível n.º 0018837-76.2012.8.12.0001.
2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade do município por acidente de trânsito causado pelo motorista da ambulância pertencente a municipalidade que vitimou a irmã do autor, e, sucessivamente b) o eventual dano moral suportado pelo irmão da vítima.
3. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil objetiva do estado são: ação ou omissão, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
4. O fato de o preposto do Município conduzir a ambulância em atendimento médico de emergência, não lhe dá o direito de guiar o veículo de maneira incompatível com as regras básicas de trânsito, ignorando os demais automóveis e, principalmente, pondo em risco a integridade e segurança das demais pessoas, além de não o eximir da obrigação de reparação dos danos causados em decorrência da sua imprudência.
5. Mesmo havendo culpa concorrente, tenho que em sua aferição, há que se levar em conta o fato de que emerge por parte do réu-apelado, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que, tratando-se de órgão público, deve total obediência e observância às regras do ordenamento jurídico, devendo dar, em primeiro lugar, o inafastável exemplo de irrepreensível conduta.
6. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral será arbitrada em R$ 25.000,00, quantia razoável e proporcional, cumprindo a finalidade que se busca com a compensação, qual seja, mitigação do sofrimento da vítima e a penalização do causador do dano.
7. A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Mostrar discussão