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Jurisprudência


TJMS 0800328-03.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS – REDUÇÃO NECESSÁRIA. 1- Não é necessária a solicitação de novos esclarecimentos ao perito ou de complementação da perícia quando o laudo realizado é claro, objetivo e traz todas as informações necessárias para decidir o pedido formulado. 2- O acidentado tem interesse de agir quando pretende receber a diferença entre o valor total do seguro previsto na legislação e a quantia paga administrativamente. 3- Em se tratando de invalidez parcial e permanente a indenização é paga de acordo com o grau da lesão do acidentado, respeitados os percentuais previstos nas tabelas de cálculo. O acidentado faz jus à complementação do seguro quando a quantia paga administrativamente é inferior a efetivamente devida. 4- A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso – Súmula 580 do STJ. 5- Imprescindível reduzir os honorários quando o valor arbitrado pela magistrada é exagerado ao caso concreto, especialmente em razão da baixa complexidade jurídica da demanda e o valor da condenação da seguradora ré. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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