TJMS 0800330-63.2016.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – STJ – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está celebrando e de suas limitações.
Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, revela-se indevido o pagamento a menor da cobertura securitária.
Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando a ré pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data da celebração do contrato, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o §11 do art. 85 do CPC/2015: O Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – STJ – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está celebrando e de suas limitações.
Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, revela-se indevido o pagamento a menor da cobertura securitária.
Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando a ré pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data da celebração do contrato, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o §11 do art. 85 do CPC/2015: O Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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