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Jurisprudência


TJMS 0800336-29.2013.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO APENAS DO PATRONO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM PRAZO ESPECÍFICO DE TRINTA (30) DIAS PARA IMPULSO DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de efetivo abandono da causa pelo credor, em Ação de Execução Fiscal, a justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC/15. 2. Em Ação de Execução Fiscal, é possível a extinção do processo por abandono da causa, ante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao seu rito especial. Precedentes do STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo. 4. Na espécie, o patrono do credor foi intimado pessoalmente, num primeiro momento, via malote digital, para manifestar-se acerca do retorno de Carta Precatória, com prazo de cinco (5) dias, oportunidade em que se quedou inerte. Ocorre que, a par desse fato, não foi feita a intimação pessoal do Município credor, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC/15, com prazo específico de trinta (30) dias, e a realizar-se na pessoa de seu mandatário (Prefeito), ou de seu Procurador-Geral, de modo que não se pode considerar intimada pessoalmente também a parte, além de seu representante em Juízo (Advogado). 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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