TJMS 0800339-88.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO – PROVAS QUE INDICAM TER HAVIDO CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CONTA-CORRENTE COM ADESÃO EXPLÍCITA DOS SERVIÇOS POSTERIORMENTE COBRADOS – DÉBITO REGULAR – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO NEGATIVO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a exigibilidade de débito lançado em nome da autora, ante a alegação de que formalizou simples conta-salário, enquanto teria sido cobrada em diversos encargos próprio de conta-corrente, e b) a configuração de danos morais na espécie.
2. Na hipótese, da simples análise dos contratos que foram subscritos pela autora vê-se claramente que esta optou pela abertura de uma conta-corrente; tanto que subscreveu documento específico, e autônomo, para a contratação de "seguro de proteção financeira" e de "cheque especial", não podendo, em razão disso, simplesmente alegar desconhecimento por se tratar, supostamente, de "pessoa de pouca instrução". Ademais, no contrato principal, foi assinalado expressamente o item que autorizava a contratação de "cesta de serviços", a qual impõe ao usuário, nos termos da Res.-Bacen nº 3.919, de 25/11/2010, uma única cobrança mensal por serviços usuais, considerados prioritários (art. 3º), como emissão de extratos, transferência, emissão de cheques etc., sendo, inclusive, mais vantajosa ao consumidor do que o pagamento individualizado por cada serviço.
3. Além disso, ante a clareza e robustez da prova produzida pelo réu, mais do que simplesmente cogitar de eventual inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, caberia à autora, antes de se conformar e de se escudar, comodamente, na alegação de que não sabia o que estava assinando, diligenciar – ainda que minimamente – no intuito de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 330, inc. I, CPC/73), especialmente no tocante ao suposto erro a que teria sido induzida; mas, ao contrário disso, optou por requerer o julgamento antecipado da lide.
4. Por haver dívida legítima, pendente de pagamento, não há como se acolher o pedido de danos morais, tendo em vista que a jurisprudência, em tais casos, é uníssona do sentido de impor a respectiva condenação quando se trata de débito inexistente, o que não é o caso dos autos.
5. Embora a ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes configure dano moral, é pacífico que a responsabilidade pela notificação é do órgão de proteção ao crédito, sendo este, portanto, na hipótese de ausência de notificação, o responsável (legítimo) à arcar com a indenização. Incidência da Súmula 359/STJ.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO – PROVAS QUE INDICAM TER HAVIDO CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CONTA-CORRENTE COM ADESÃO EXPLÍCITA DOS SERVIÇOS POSTERIORMENTE COBRADOS – DÉBITO REGULAR – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO NEGATIVO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a exigibilidade de débito lançado em nome da autora, ante a alegação de que formalizou simples conta-salário, enquanto teria sido cobrada em diversos encargos próprio de conta-corrente, e b) a configuração de danos morais na espécie.
2. Na hipótese, da simples análise dos contratos que foram subscritos pela autora vê-se claramente que esta optou pela abertura de uma conta-corrente; tanto que subscreveu documento específico, e autônomo, para a contratação de "seguro de proteção financeira" e de "cheque especial", não podendo, em razão disso, simplesmente alegar desconhecimento por se tratar, supostamente, de "pessoa de pouca instrução". Ademais, no contrato principal, foi assinalado expressamente o item que autorizava a contratação de "cesta de serviços", a qual impõe ao usuário, nos termos da Res.-Bacen nº 3.919, de 25/11/2010, uma única cobrança mensal por serviços usuais, considerados prioritários (art. 3º), como emissão de extratos, transferência, emissão de cheques etc., sendo, inclusive, mais vantajosa ao consumidor do que o pagamento individualizado por cada serviço.
3. Além disso, ante a clareza e robustez da prova produzida pelo réu, mais do que simplesmente cogitar de eventual inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, caberia à autora, antes de se conformar e de se escudar, comodamente, na alegação de que não sabia o que estava assinando, diligenciar – ainda que minimamente – no intuito de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 330, inc. I, CPC/73), especialmente no tocante ao suposto erro a que teria sido induzida; mas, ao contrário disso, optou por requerer o julgamento antecipado da lide.
4. Por haver dívida legítima, pendente de pagamento, não há como se acolher o pedido de danos morais, tendo em vista que a jurisprudência, em tais casos, é uníssona do sentido de impor a respectiva condenação quando se trata de débito inexistente, o que não é o caso dos autos.
5. Embora a ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes configure dano moral, é pacífico que a responsabilidade pela notificação é do órgão de proteção ao crédito, sendo este, portanto, na hipótese de ausência de notificação, o responsável (legítimo) à arcar com a indenização. Incidência da Súmula 359/STJ.
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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