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Jurisprudência


TJMS 0800352-41.2016.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT quando não comprovado que a segurada padece de invalidez de natureza permanente. Nos termos disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, o qual tem a seguinte redação: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Fixo, destarte, os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais).

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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