TJMS 0800353-31.2015.8.12.0047
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DOS MELHORES CLASSIFICADOS – CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO COM ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO – DESISTÊNCIA FORMAL APÓS VENCIDO O PRAZO DO CERTAME – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE QUAISQUER DOS APROVADOS – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PRECEDENTES DO STF – RECURSO PROVIDO.
Na forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso possui o direito líquido e certo de ser nomeado durante o prazo de validade do certame, bem como aquele que aprovado fora das vagas ofertadas, mas em razão da desistência dos candidatos melhor colocados.
Para comprovação de desistência de candidato, mostra-se suficiente a apresentação à Administração de documento com firma reconhecida em Cartório, quando não houver qualquer impugnação ou questionamento acerca da veracidade da assinatura ou identidade da parte.
O reconhecimento de firma confere ao documento especial valor, em razão da prévia conferência das assinaturas pelo Tabelionato, garantindo presunção de veracidade, não só da mencionada assinatura, mas também da identidade da parte.
Conforme preceitua o STF "O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito." (RE 598099)
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DOS MELHORES CLASSIFICADOS – CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO COM ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO – DESISTÊNCIA FORMAL APÓS VENCIDO O PRAZO DO CERTAME – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE QUAISQUER DOS APROVADOS – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PRECEDENTES DO STF – RECURSO PROVIDO.
Na forma dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso possui o direito líquido e certo de ser nomeado durante o prazo de validade do certame, bem como aquele que aprovado fora das vagas ofertadas, mas em razão da desistência dos candidatos melhor colocados.
Para comprovação de desistência de candidato, mostra-se suficiente a apresentação à Administração de documento com firma reconhecida em Cartório, quando não houver qualquer impugnação ou questionamento acerca da veracidade da assinatura ou identidade da parte.
O reconhecimento de firma confere ao documento especial valor, em razão da prévia conferência das assinaturas pelo Tabelionato, garantindo presunção de veracidade, não só da mencionada assinatura, mas também da identidade da parte.
Conforme preceitua o STF "O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito." (RE 598099)
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
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