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Jurisprudência


TJMS 0800358-87.2012.8.12.0005

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA SEGURADORA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 8.441/92, que alterou a Lei n. 6.194/74, dispõe que todas as seguradoras que possuem convênio para pagamento do seguro DPVAT-FENASEG podem ser acionadas para fins de verem-se compelidas a efetuar a quitação total da indenização, razão pela qual não há como prevalecer a preliminar rejeitada de substituição de polo passivo. A falta de juntada do Boletim de Ocorrência é irrelevante, uma vez que este é documento dispensável para cobrança do seguro obrigatório por danos provocados por veículo automotor, mormente se os demais elementos trazidos para os autos comprovam de maneira satisfatória a ocorrência do acidente. Em se tratando de invalidez permanente, porém parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na tabela da Lei n. 11.945/09, no caso, vigente à época do sinistro. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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