TJMS 0800360-68.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV – RECURSO PROVIDO.
1 – Tratando-se de matéria discutida perante o juízo a quo, não constitui inovação sua rediscussão na via recursal.
2 - Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está celebrando e de suas limitações.
3 - Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, revela-se indevido o pagamento a menor da cobertura securitária.
4 - Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando as rés pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
5 - A correção monetária deve ser calcula com base no IGP-M/FGV, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação.
6 – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EM GRUPO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV – RECURSO PROVIDO.
1 – Tratando-se de matéria discutida perante o juízo a quo, não constitui inovação sua rediscussão na via recursal.
2 - Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está celebrando e de suas limitações.
3 - Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, revela-se indevido o pagamento a menor da cobertura securitária.
4 - Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando as rés pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
5 - A correção monetária deve ser calcula com base no IGP-M/FGV, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação.
6 – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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