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Jurisprudência


TJMS 0800362-23.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO PARCIAL DOS APELANTES COM REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo declarou a nulidade dos contratos de empréstimos por defeito na assinatura a rogo, ante à ausência da assinatura do rogado, de forma que dispensável perícia papiloscópica sobre a impressão digital supostamente aposta pelo autor. Ademais, estando comprovadas por prova documental as contratações debatidas, desnecessária a prova testemunhal. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, devendo ser reduzido o valor de R$ 15.000,00. 6. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação, devendo ser reduzido o percentual de 15%. 7. Por fim, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11 do NCPC tendo em vista o provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pelas partes requeridas, com consequente redução do ônus da sucumbência. Com efeito, a regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ocorre apenas a inversão ou redução da sucumbência, não sendo devida a majoração.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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