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Jurisprudência


TJMS 0800364-90.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DO MÉRITO – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO. Não há negativa de prestação jurisdicional se o juiz de primeiro grau indefere pedido de produção de provas de forma fundamentada e conforme seu livre convencimento motivado. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial ou testemunhal, quando o magistrado de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – DOS JUROS DE MORA – RECURSO IMPROVIDO. O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ).

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo