TJMS 0800364-90.2014.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DO MÉRITO – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o juiz de primeiro grau indefere pedido de produção de provas de forma fundamentada e conforme seu livre convencimento motivado.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial ou testemunhal, quando o magistrado de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples.
Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – DOS JUROS DE MORA – RECURSO IMPROVIDO.
O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DO MÉRITO – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o juiz de primeiro grau indefere pedido de produção de provas de forma fundamentada e conforme seu livre convencimento motivado.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial ou testemunhal, quando o magistrado de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples.
Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NÃO OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDOS – DOS JUROS DE MORA – RECURSO IMPROVIDO.
O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC), inarredável a condenação ao pagamento de indenização.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ).
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo