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Jurisprudência


TJMS 0800367-38.2016.8.12.0028

Ementa
E M E N T A – Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável. O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Remessa necessária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável. O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser substituída por multa diária. Tendo em vista que o mérito da ação envolve a discussão acerca da cominação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação, hipótese contemplada no Resp n. 1.474.665-RS, afeto como recurso repetitivo, suspendo a incidência da multa, até que seja julgado o recurso repetitivo, ou ulterior deliberação.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
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