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Jurisprudência


TJMS 0800371-04.2014.8.12.0042

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À MULTA COMINATÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – CIRURGIA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE – PROCEDIMENTO A SER REALIZADO PELO SUS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES – PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A saúde é direito fundamental social que está intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana e como tal deve sobrepor-se às disposições contidas em uma Lei Ordinária que rege a divisão de competências entre as entidades jurídicas de direito público e ao interesse financeiro do Estado, lato sensu. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo que tem por finalidade a garantia do acesso ao tratamento de saúde adequado para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9.4.2014, DJe de 11.4.2014). 4. Havendo laudo médico informando a doença a qual está acometida a parte, bem como o tratamento indicado para seu quadro clínico, somando-se ao fato de a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não há como restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado. 5. Já no que diz respeito à ampliação do prazo para a realização da cirurgia, entendo que não merece acolhimento o pedido, pois em que pese tratar-se de procedimento eletivo, a paciente aguarda desde 14.04.2014, sendo o prazo de 90 dias suficiente para o cumprimento do procedimento. 6. Não se pode admitir que um interesse financeiro e secundário do Estado se sobreponha ao direito à saúde e à vida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, direito consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como causar dano reverso efetivamente maior para o agravado. 7. É legítima a fixação de multa diária em caso de descumprimento, conforme estabeleceu o juiz singular, e vale consignar que reduzir o seu valor poderia tornar a decisão inexequível, haja vista que não haveria nenhum ônus significativo para a Administração Pública, se houvesse recusa da decisão judicial Tal tema foi pacificado no STJ através do REsp repetitivo n.º 1.474.665-RS (p. em 22/06/2017). 8. Desnecessária a manifestação expressa a cada disposição normativa, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso
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