TJMS 0800376-61.2015.8.12.0019
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO - CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO PAGO - PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - DANO MORAL MAJORADO - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A recuperação de energia, nos termos da Resolução nº 414/2010, está atrelada apenas ao caso de procedimento irregular causado pelo usuário, o que não representa a hipótese dos autos. II - Constatada a ausência de culpa tanto do consumidor quanto da concessionária, quanto às inconsistências do medidor, o débito deve ser apurado tomando como base de cálculo as médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos anteriores à irregularidade (art. 71, da Res. ANEEL nº 456/00), porquanto este é o entendimento que melhor se coaduna com a defesa dos direitos dos consumidores, eis que consolidam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que o pagamento do débito recuperado deve corresponder à culpa de cada usuário, evitando-se, de um lado, o abuso na arrecadação da tarifa e, de outro, a apropriação indevida de energia elétrica sem a necessária contraprestação. III. Ao valorar o dano moral, o julgador deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Deixando de observar tais premissas, há de ser majorado em sede recursal, o quantum indenizatório fixado na origem. IV. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO - CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO PAGO - PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE - DANO MORAL MAJORADO - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A recuperação de energia, nos termos da Resolução nº 414/2010, está atrelada apenas ao caso de procedimento irregular causado pelo usuário, o que não representa a hipótese dos autos. II - Constatada a ausência de culpa tanto do consumidor quanto da concessionária, quanto às inconsistências do medidor, o débito deve ser apurado tomando como base de cálculo as médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos anteriores à irregularidade (art. 71, da Res. ANEEL nº 456/00), porquanto este é o entendimento que melhor se coaduna com a defesa dos direitos dos consumidores, eis que consolidam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que o pagamento do débito recuperado deve corresponder à culpa de cada usuário, evitando-se, de um lado, o abuso na arrecadação da tarifa e, de outro, a apropriação indevida de energia elétrica sem a necessária contraprestação. III. Ao valorar o dano moral, o julgador deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Deixando de observar tais premissas, há de ser majorado em sede recursal, o quantum indenizatório fixado na origem. IV. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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