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Jurisprudência


TJMS 0800379-48.2014.8.12.0052

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ESPECIFICAMENTE SEGURADA – SERVIÇO MILITAR – OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade laboral segurada, qual seja, a função militar, deve ser paga a indenização no valor integral fixada em apólice. Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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