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Jurisprudência


TJMS 0800379-53.2014.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa da intimação pessoal não é aplicável aos Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Município. Sendo assim, o termo inicial do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente à data da publicação da sentença do Diário da Justiça. Considerando que a sentença foi publicada no Diário de Justiça nº 3.242 em 25.11.2014 e, considerada a suspensão do prazo em razão do recesso forense e do Provimento n. 330/2014, o termo final para a interposição de recurso contra a sentença era 26.01.2015. Todavia, o recurso do Município foi interposto apenas em 29.01.2015, de modo que é intempestivo. REEXAME NECESSÁRIO – DECRETO MUNICIPAL QUE CANCELOU O CONCURSO PÚBLICO INAUGURADO PELO EDITAL Nº 01/2010 – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. Em decorrência do princípio da autotutela administrativa, o Município pode anular seus próprios atos. O Prefeito Municipal de Paranaíba expediu, em 14.02.2011, o Decreto n. 182/2011, cancelando o concurso público de provas e títulos realizado em 23.01.2011. Não foram demonstradas ilegalidades no Decreto, que é legitimado pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do ato administrativo que cancelou o concurso público do qual participaram as autoras.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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