TJMS 0800379-53.2014.8.12.0018
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa da intimação pessoal não é aplicável aos Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Município. Sendo assim, o termo inicial do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente à data da publicação da sentença do Diário da Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada no Diário de Justiça nº 3.242 em 25.11.2014 e, considerada a suspensão do prazo em razão do recesso forense e do Provimento n. 330/2014, o termo final para a interposição de recurso contra a sentença era 26.01.2015. Todavia, o recurso do Município foi interposto apenas em 29.01.2015, de modo que é intempestivo.
REEXAME NECESSÁRIO – DECRETO MUNICIPAL QUE CANCELOU O CONCURSO PÚBLICO INAUGURADO PELO EDITAL Nº 01/2010 – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
Em decorrência do princípio da autotutela administrativa, o Município pode anular seus próprios atos.
O Prefeito Municipal de Paranaíba expediu, em 14.02.2011, o Decreto n. 182/2011, cancelando o concurso público de provas e títulos realizado em 23.01.2011.
Não foram demonstradas ilegalidades no Decreto, que é legitimado pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do ato administrativo que cancelou o concurso público do qual participaram as autoras.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa da intimação pessoal não é aplicável aos Procuradores do Estado, do Distrito Federal e dos Município. Sendo assim, o termo inicial do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente à data da publicação da sentença do Diário da Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada no Diário de Justiça nº 3.242 em 25.11.2014 e, considerada a suspensão do prazo em razão do recesso forense e do Provimento n. 330/2014, o termo final para a interposição de recurso contra a sentença era 26.01.2015. Todavia, o recurso do Município foi interposto apenas em 29.01.2015, de modo que é intempestivo.
REEXAME NECESSÁRIO – DECRETO MUNICIPAL QUE CANCELOU O CONCURSO PÚBLICO INAUGURADO PELO EDITAL Nº 01/2010 – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
Em decorrência do princípio da autotutela administrativa, o Município pode anular seus próprios atos.
O Prefeito Municipal de Paranaíba expediu, em 14.02.2011, o Decreto n. 182/2011, cancelando o concurso público de provas e títulos realizado em 23.01.2011.
Não foram demonstradas ilegalidades no Decreto, que é legitimado pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do ato administrativo que cancelou o concurso público do qual participaram as autoras.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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