TJMS 0800383-44.2016.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE – PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO (25%) – REPERCUSSÃO INTENSA (75%) – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E PROVA DOCUMENTAL – FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA – ATIVIDADE BRAÇAL NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 15/02/2015, é possível classificar as lesões de acordo com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", cujo percentual é de 25%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do tornozelo direito do autor se deu com repercussão intensa de 75%, resultando em indenização no valor de R$ 2.531,25. 2. A inicial foi instruída com prova documental indicando lesão no tornozelo direito do autor e, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, como afirma o apelante, não há nos autos outras provas a amparar a tese recursal de que todo o membro inferior estaria comprometido pelo acidente, sendo certo que a função de Secretário de Escola não exige atividade braçal como afirma o apelante. 3. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do NCPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, que na hipótese fixa-se em R$ 1.000,00. 4. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, com nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE – PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO (25%) – REPERCUSSÃO INTENSA (75%) – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E PROVA DOCUMENTAL – FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA – ATIVIDADE BRAÇAL NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR – MAJORAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 15/02/2015, é possível classificar as lesões de acordo com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda completa de mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo", cujo percentual é de 25%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do tornozelo direito do autor se deu com repercussão intensa de 75%, resultando em indenização no valor de R$ 2.531,25. 2. A inicial foi instruída com prova documental indicando lesão no tornozelo direito do autor e, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, como afirma o apelante, não há nos autos outras provas a amparar a tese recursal de que todo o membro inferior estaria comprometido pelo acidente, sendo certo que a função de Secretário de Escola não exige atividade braçal como afirma o apelante. 3. Embora tenha havido condenação, esta se revelou de pequena monta, de forma que deve ser aplicada a regra prevista no § 8º do art. 85 do NCPC, cuja fixação dos honorários deve ser feita consoante apreciação equitativa pelo juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º, que na hipótese fixa-se em R$ 1.000,00. 4. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo autor, com nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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