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Jurisprudência


TJMS 0800383-75.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE VENDEU O PACOTE TURÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) a responsabilidade solidária da agência de viagens, em decorrência da má prestação do serviço pela companhia aérea; b) a comprovação do dano material; c) a configuração de dano moral, e d) o valor da indenização por danos morais. 2. A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote turístico. 3. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 4. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados. 5. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. 7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 8. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cancelamento de vôo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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