TJMS 0800390-93.2017.8.12.0045
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RESTITUIÇÃO VALORES – FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – REQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em beneficio do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante dispõe o art. 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco requerido.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável à parte apelante.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual e nos casos de restituição dos valores, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% do valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RESTITUIÇÃO VALORES – FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – REQUESTIONAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em beneficio do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante dispõe o art. 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco requerido.
Nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável à parte apelante.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual e nos casos de restituição dos valores, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% do valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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