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Jurisprudência


TJMS 0800391-29.2013.8.12.0042

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – HIPOTECAS BAIXADAS ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR ERRO SUBSTANCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ART. 85, §§ 2º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando da peça recursal é possível extrair os motivos de fato e de direito que externam o inconformismo da parte quanto a sentença recorrida. Se, antes da data avençada para a lavratura da escritura do imóvel, houve a efetiva exclusão das hipotecas, não há falar em inadimplemento contratual por parte do vendedor que comprometeu a entregar o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus. Deve ser refutada a nulidade do negócio jurídico se, a despeito de alegar ter sido este constituído sob erro substancial, não desincumbiu os autores do ônus probatório que lhes recai, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sendo a sentença de improcedência dos pedidos, é plenamente possível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa, nos termos do §§2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – IMÓVEL DADO EM DAÇÃO COMO PARTE DO PAGAMENTO – PEDIDO DE PAGAMENTO, EM DINHEIRO, DO VALOR CORRESPONDENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM OBSTADOS DE FAZER USO DO BEM – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Em nada sendo comprovado no sentido de que foram os compromissários vendedores obstados de fazer uso do imóvel dado em dação de pagamento, indevido é o pedido de pagamento do valor correspondente ao bem. Evidenciado o inadimplemento contratual, devido é o pagamento da multa estabelecida entre as partes.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso
Comarca : Rio Verde de Mato Grosso
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