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Jurisprudência


TJMS 0800391-96.2013.8.12.0052

Ementa
E M E N T A - AÇÃO ORDINÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DESISTÊNCIA - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO ARRENDATÁRIO - SALDO DEVEDOR EXORBITANTE EXTRAÍDO DE PÁGINA DIGITAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE - OBRIGATORIEDADE - COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO COM O SALDO DEVEDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo a reparação por dano moral uma conseqüência do ato ilícito praticado por outrem, lesionando um bem da vida material ou imaterial, não há falar em indenização a esse título quando o consumidor, em consulta à página de internet da instituição financeira, descobre que há saldo devedor em seu nome em valor exorbitante, mas tal importância não lhe foi exigida em nenhum momento, pois tal conduta se constitui em mero dissabor. 2- Manifestada desistência do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem ao arrendante, ao arrendatário assiste o direito ao recebimento do Valor Residual Garantido (VRG) cobrado nas prestações, devidamente atualizado. 3- Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, a devolução dos valores pagos a título de antecipação do VRG, deve ser feita de forma simples e corrigida monetariamente, sendo possível a respectiva compensação com o saldo devedor apurado.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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