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Jurisprudência


TJMS 0800395-36.2016.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONHECIDO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET – INVIABILIDADE TÉCNICA – CONTRATO ASSINADO E DESCUMPRIDO – OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO – ASTREINTES MANTIDAS – DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Não merece ser conhecido do pleito de insubsistência da sentença por cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista a inexistência de fundamentação para tanto nas razões recursais. 2. Ausente provas nos autos a respeito da inviabilidade técnica de fornecimento dos serviços contratados pelo autor, não servindo para tanto as alegações genéricas sobre seu funcionamento, sobretudo quando o autor afirma que a operadora firmou a possibilidade da instalação quando da contratação e em outros casos houve a devida disponibilização aos consumidores residentes no mesmo bairro. 3. A recorrente procedeu à instalação dos mesmos serviços em outras residências situadas no bairro em que reside o apelado, tendo casos análogos sido apreciados por esta Corte, oriundos do mesmo juízo que proferiu a sentença ora atacada. 4. É inegável que a situação vivida pelo requerente causou sofrimentos de ordem imaterial, consubstanciado em reiteradas reclamações e tratativas de solução administrativa do busílis e na frustração de serviços contratados em decorrência da falha na prestação por parte da requerida que não procedeu ao devido estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta e efetiva contratação com o consumidor. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em quantia apta a compensar o dano e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento. Valor mantido em R$ 10.000,00 por estar de acordo com os precedentes desta Corte. 6. Não há se falar em trânsito em julgado da decisão para incidência dos consectários legais. 7. Se os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, impossível sua redução em razão de se tratar di percentual mínimo previsto em Lei.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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