TJMS 0800396-77.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NEGATIVA DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES ABUSIVA - JUROS DE MORA - FALTA INTERESSE DE AGIR - CESSÃO DE DIREITOS À CONSIL ENGENHARIA LTDA. - ACORDO QUE NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES - CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDA. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A situação em apreço não comporta aplicação do prazo específico para enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil vigente, já que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a restituição do valor investido em ações. Não há como aplicar, igualmente, o prazo específico destinado à Fazenda Pública para a apelante, empresa concessionária de serviço público, mormente considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Considerando que a negociação contratual se deu em 01/10/1993, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex., que não havia sido superado quando da propositura da ação. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações dos valores investidos pelo consumidor, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa. No tocante ao juros de mora, tendo a sentença fixado como seu termo inicial a data da citação, falta à apelante interesse recursal nessa parte, pois a apelação não lhe trará qualquer utilidade. A cessão de direitos efetivada entre a Consil Engenharia Ltda. e a Telems não pode atingir os consumidores, que não participaram do negócio respectivo. Outrossim, se a apelante foi beneficiada diretamente pelos valores vertidos ao programa de telefonia, fica obrigada a restituí-los à apelada.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PCT - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NEGATIVA DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES ABUSIVA - JUROS DE MORA - FALTA INTERESSE DE AGIR - CESSÃO DE DIREITOS À CONSIL ENGENHARIA LTDA. - ACORDO QUE NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES - CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDA. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A situação em apreço não comporta aplicação do prazo específico para enriquecimento sem causa, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil vigente, já que o contrato firmado pelas partes prevê expressamente a restituição do valor investido em ações. Não há como aplicar, igualmente, o prazo específico destinado à Fazenda Pública para a apelante, empresa concessionária de serviço público, mormente considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Considerando que a negociação contratual se deu em 01/10/1993, na época do Código Civil antigo, que estipulava prazo prescricional de 20 anos, assim como que até a data de vigência do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal, aplica-se, então, o prazo de 10 anos constante do artigo 205 do novo Codex., que não havia sido superado quando da propositura da ação. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações dos valores investidos pelo consumidor, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa. No tocante ao juros de mora, tendo a sentença fixado como seu termo inicial a data da citação, falta à apelante interesse recursal nessa parte, pois a apelação não lhe trará qualquer utilidade. A cessão de direitos efetivada entre a Consil Engenharia Ltda. e a Telems não pode atingir os consumidores, que não participaram do negócio respectivo. Outrossim, se a apelante foi beneficiada diretamente pelos valores vertidos ao programa de telefonia, fica obrigada a restituí-los à apelada.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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