TJMS 0800400-84.2014.8.12.0032
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 11, 2.° e 3.° , DO CPC/15).
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, mas sim de doença pré-existente ao trabalho, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. Não devem ser majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ – INVALIDEZ PARCIAL NÃO DECORRENTE DO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL (ART. 85, §§ 11, 2.° e 3.° , DO CPC/15).
1. Hipótese em que se discute se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez.
2. Se a prova pericial atesta que a invalidez é parcial e que não decorre do acidente, mas sim de doença pré-existente ao trabalho, e tal hipótese não está coberta pela apólice de seguro, não será devida a indenização securitária.
3. Não devem ser majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal se os honorários arbitrados na instância ordinária já alcançaram o limite legal de vinte por cento (20%) - art. 85, §§ 2.° e 3.°, do Código de Processo Civil/15.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
Mostrar discussão