main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800405-58.2013.8.12.0027

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INCLUSÃO DO SEGURADO E PAGAMENTO DO PRÊMIO COMPROVADOS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Necessário destacar que a celeuma posta em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, vez que a apelante recebeu pelos serviços garantidos, sendo a apelada consumidora final neste caso. E, assim sendo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Demonstrado por prova documental a devida inclusão do falecido marido da autora no seguro de vida em grupo, bem como do desconto de seus vencimentos acerca do prêmio mensal, verifica-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da indenização. 3. A correção monetária é devida desde a data do sinistro, ou seja, neste caso desde a morte do segurado, a fim de preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. 4. Quanto aos juros de mora, verificando que a sentença os fixou desde a citação, o pedido recursal nesse sentido não possui nenhuma utilidade, de forma que ausente o interesse recursal nesse tópico, não devendo ser conhecido. 5. Por fim, em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido de 15 para 17% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Batayporã
Comarca : Batayporã
Mostrar discussão