TJMS 0800408-36.2014.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – ACOLHIDA – NO MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO – OFENSA AO ART.46, DO CDC – VERIFICADA – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A análise da matéria suscitada somente no apelo fere os princípios dispositivos, da concentração e da eventualidade, implicando, outrossim, em inovação à lide, em sede recursal; o que é vedado pelo sistema processual e, em especial, em razão do efeito devolutivo, ainda que seja matéria de ordem pública.
Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua hipossuficiência, cabível a inversão do ônus da prova.
Conforme dispõe o artigo 46, do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito.
A indenização por danos materiais depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC; o que restou efetivamente provado nos autos.
Embora se trate de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve começar a fluir da negativa do pedido administrativo e, não da citação, pois a seguradora já foi constituída em mora.
Improcede o pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, já que a respectiva quantia foi estabelecida com razoabilidade, considerando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – ACOLHIDA – NO MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO – OFENSA AO ART.46, DO CDC – VERIFICADA – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A análise da matéria suscitada somente no apelo fere os princípios dispositivos, da concentração e da eventualidade, implicando, outrossim, em inovação à lide, em sede recursal; o que é vedado pelo sistema processual e, em especial, em razão do efeito devolutivo, ainda que seja matéria de ordem pública.
Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua hipossuficiência, cabível a inversão do ônus da prova.
Conforme dispõe o artigo 46, do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito.
A indenização por danos materiais depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC; o que restou efetivamente provado nos autos.
Embora se trate de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve começar a fluir da negativa do pedido administrativo e, não da citação, pois a seguradora já foi constituída em mora.
Improcede o pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, já que a respectiva quantia foi estabelecida com razoabilidade, considerando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá