TJMS 0800414-35.2013.8.12.0022
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AFASTADA - FALECIMENTO DA SEGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se as razões recursais mostram-se improcedentes e orientam-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante desta Corte, o relator tem a faculdade de negar seguimento ao seu processamento com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AFASTADA - FALECIMENTO DA SEGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se as razões recursais mostram-se improcedentes e orientam-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante desta Corte, o relator tem a faculdade de negar seguimento ao seu processamento com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Data da Publicação
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Anaurilândia
Comarca
:
Anaurilândia
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