TJMS 0800419-15.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora, e b) o valor adequado à compensação dos danos morais.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC/2002.
3. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
4. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora, e b) o valor adequado à compensação dos danos morais.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC/2002.
3. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
4. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extravio de bagagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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