TJMS 0800429-08.2011.8.12.0011
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR APÓS O EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO – FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – GASTO COM AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NEGATIVA JUSTIFICADA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – MERO ABORRECIMENTO DO CONSUMIDOR.
1- O empréstimo do veículo a terceiro sem o conhecimento de que ele estava embriagado ou que iria se embriagar posteriormente não configura, por si só, o agravamento intencional do risco causado pelo segurado apto a afastar a cobertura securitária.
2- O contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
3- A exigência de autenticação por cartório extrajudicial de documento que instrui o requerimento administrativo de pagamento do seguro não configura ato ilícito da seguradora.
4- A negativa justificada da seguradora de realizar o pagamento administrativo do seguro é insuficiente para caracterizar ato ilícito passível de indenização.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR APÓS O EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO – FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – GASTO COM AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NEGATIVA JUSTIFICADA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – MERO ABORRECIMENTO DO CONSUMIDOR.
1- O empréstimo do veículo a terceiro sem o conhecimento de que ele estava embriagado ou que iria se embriagar posteriormente não configura, por si só, o agravamento intencional do risco causado pelo segurado apto a afastar a cobertura securitária.
2- O contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
3- A exigência de autenticação por cartório extrajudicial de documento que instrui o requerimento administrativo de pagamento do seguro não configura ato ilícito da seguradora.
4- A negativa justificada da seguradora de realizar o pagamento administrativo do seguro é insuficiente para caracterizar ato ilícito passível de indenização.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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