TJMS 0800432-59.2013.8.12.0021
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA E INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO – MORTE DO DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE – ART. 43 DO CPC – CORRETA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – TESES AFASTADAS – NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA, AINDA QUE INDIRETA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. Se pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do complexo, todas aquelas que estejam consorciadas ao DPVAT poderão figurar como legitimadas passivas nas ações de cobrança do valor devido.
II. Se a pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de acidente automobilístico tem natureza patrimonial, e não personalíssima, não se há de falar em ilegitimidade ativa dos herdeiros para substituição processual e nem de intransmissibilidade da ação.
III. O óbito do beneficiário no curso da demanda não inviabiliza a realização do trabalho técnico necessário ao julgamento do litígio, sendo imprescindível a confecção de laudo pericial indireto, que analise todos os documentos carreados aos autos e, eventualmente, outros mais que possam ser disponibilizados pelos interessados, a fim de atestar, com maior grau de certeza, a existência da invalidez permanente em um dos seguimentos corporais previstos no anexo da Lei 6.194/74, incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008, bem como o grau do comprometimento acarretado ao patrimônio físico do de cujus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADA – ILEGITIMIDADE ATIVA E INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO – MORTE DO DEMANDANTE NO CURSO DA DEMANDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE – ART. 43 DO CPC – CORRETA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – TESES AFASTADAS – NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA, AINDA QUE INDIRETA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
I. Se pelo sistema legal do seguro obrigatório a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do complexo, todas aquelas que estejam consorciadas ao DPVAT poderão figurar como legitimadas passivas nas ações de cobrança do valor devido.
II. Se a pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de acidente automobilístico tem natureza patrimonial, e não personalíssima, não se há de falar em ilegitimidade ativa dos herdeiros para substituição processual e nem de intransmissibilidade da ação.
III. O óbito do beneficiário no curso da demanda não inviabiliza a realização do trabalho técnico necessário ao julgamento do litígio, sendo imprescindível a confecção de laudo pericial indireto, que analise todos os documentos carreados aos autos e, eventualmente, outros mais que possam ser disponibilizados pelos interessados, a fim de atestar, com maior grau de certeza, a existência da invalidez permanente em um dos seguimentos corporais previstos no anexo da Lei 6.194/74, incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008, bem como o grau do comprometimento acarretado ao patrimônio físico do de cujus.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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