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Jurisprudência


TJMS 0800434-38.2017.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO – CONEXÃO – SÚMULA 235 STJ – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – FRAUDE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS – REQUERIDA QUE, VOLUNTARIAMENTE, DETERMINOU A CESSAÇÃO DA COBRANÇA – CONTRATO CANCELADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DISSABOR – DESCONTOS QUE DURARAM CURTO LAPSO TEMPORAL – ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 2. Tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição, e não da decadência, conforme dispõe o art. 27 do CDC. A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 3. O entendimento assente nesta Corte de Justiça é o de que a mera assinatura a rogo e a aposição da digital do indígena no contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário não são suficientes para que o referido negócio jurídico tenha plena validade. 4. A instituição financeira se atentou a tal nulidade em curto período de tempo, determinando voluntariamente o cancelamento do contrato e a cessação do desconto no benefício previdenciário. 5. Considerando que no momento da propositura da ação o contrato já havia sido cancelado, não há falar em acolhimento da pretensão inaugural. 6. No que toca o dano moral, inexistem provas de que a situação tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou causar danos morais passíveis de ressarcimento, especialmente porque o desconto durou ínfimo período de tempo (três meses), tendo sido solucionado pela instituição financeira voluntariamente, sem requerimento do autor. 7. O recurso comporta guarida tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, pois, apesar do contrato objeto da demanda ter sido cancelado anos antes do ajuizamento da ação, possuía a autora direito de perquirir eventual indenização que entendia lhe ser devida. 8. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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