TJMS 0800444-82.2017.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INDÍGENA, ANALFABETA – DEVIDAMENTE ASSISTIDA NO ATO E NO RECEBIMENTO COMPROVADO DOS VALORES – VALIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO PROVIDO.
Em atenção aos autos, vejo que as razões do apelo combatem o fundamento da sentença quanto a improcedência do pedido inicial, demonstrando a irresignação da parte quanto a conclusão lançada pelo julgador, não se tratando, portanto, de não conhecimento do apelo pela ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não prospera a tese de nulidade do pacto discutido, pois evidenciado a celebração do contrato pela autora, acompanhada por uma testemunha e assistida pelo filho da requerente, tendo este lançado sua assinatura em todos os documentos necessário para a validade do entabulado, inclusive, na autorização para desconto em folha de pagamento e recebimento do valor do empréstimo por ordem de pagamento (tal como contratado), sempre ao lado da digital da requerente, não contestada por ela, que não nega as assinaturas de seu filho.
A suplicante é litigante de má-fé, pois deixou de observar o seu dever de verdade e da existência de restrição de pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento, conforme previsões do artigo 77, I e I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INDÍGENA, ANALFABETA – DEVIDAMENTE ASSISTIDA NO ATO E NO RECEBIMENTO COMPROVADO DOS VALORES – VALIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO PROVIDO.
Em atenção aos autos, vejo que as razões do apelo combatem o fundamento da sentença quanto a improcedência do pedido inicial, demonstrando a irresignação da parte quanto a conclusão lançada pelo julgador, não se tratando, portanto, de não conhecimento do apelo pela ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não prospera a tese de nulidade do pacto discutido, pois evidenciado a celebração do contrato pela autora, acompanhada por uma testemunha e assistida pelo filho da requerente, tendo este lançado sua assinatura em todos os documentos necessário para a validade do entabulado, inclusive, na autorização para desconto em folha de pagamento e recebimento do valor do empréstimo por ordem de pagamento (tal como contratado), sempre ao lado da digital da requerente, não contestada por ela, que não nega as assinaturas de seu filho.
A suplicante é litigante de má-fé, pois deixou de observar o seu dever de verdade e da existência de restrição de pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento, conforme previsões do artigo 77, I e I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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