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Jurisprudência


TJMS 0800446-08.2016.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA E QUE NÃO SÃO NOVOS. Se o réu deixa de instruir o processo na contestação, é defeso, posteriormente, produzir essa prova por meio de documentos que não podem ser considerados como novos, já que existentes desde de origem na demanda e só não foram juntados no momento oportuno por lapso ou desídia (art. 397 c.c 517, CPC). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO PROVIDO, NO PONTO. O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não há engano justificável nos descontos efetuados, por ter o banco atuado com desídia. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – TERMO INICIAL – DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. De acordo com a súmula 54 do STJ, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O termo inicial dos juros de mora incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desconto. Súmulas 43 e 54 do STJ. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu improvido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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