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Jurisprudência


TJMS 0800454-24.2013.8.12.0052

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL –  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO –  DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A conduta lesiva da instituição financeira e a caracterização do dano moral pode ser constatada ainda pela sua atitude omissiva, porquanto não providenciou a solução do problema assim que informado. 3. O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, mesmo após ser a instituição financeira informada sobre suposta fraude perpetrada por terceiro, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados na conta bancária da autora. 4. Recurso do réu conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL NA ALTERAÇÃO DA DATA DO DIES A QUO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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