TJMS 0800454-32.2013.8.12.0017
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não há cerceamento de defesa, decorrente da decisão que indeferiu pedido de produção de novo laudo pericial, quando as circunstâncias envolvidas apontam para a desnecessidade da dilação probatória, possuindo a ação todos os elementos necessários à formação da convicção do magistrado.
2 – Comprovada a invalidez permanente parcial do autor decorrente de acidente automobilístico, faz jus a indenização do seguro DPVAT.
3 – Tratando-se de indenização proveniente de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial da correção monetária é à partir do prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
4 – Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não há cerceamento de defesa, decorrente da decisão que indeferiu pedido de produção de novo laudo pericial, quando as circunstâncias envolvidas apontam para a desnecessidade da dilação probatória, possuindo a ação todos os elementos necessários à formação da convicção do magistrado.
2 – Comprovada a invalidez permanente parcial do autor decorrente de acidente automobilístico, faz jus a indenização do seguro DPVAT.
3 – Tratando-se de indenização proveniente de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial da correção monetária é à partir do prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
4 – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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