TJMS 0800460-07.2016.8.12.0026
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 421, DO STJ - RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
Não há violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível, visto que o que se pretende com a ação, é o cumprimento pelos entes públicos, do dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – REEXAME DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 421, DO STJ - RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC/2015, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
Não há violação aos princípios da isonomia e da reserva do possível, visto que o que se pretende com a ação, é o cumprimento pelos entes públicos, do dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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