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Jurisprudência


TJMS 0800461-69.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA EXECUÇÃO - AFASTADAS – MÉRITO - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM – REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - MEROS ABORRECIMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC - ROL TAXATIVO – PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não obstante a divergência instalada na jurisprudência e doutrina, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (recurso especial 1.366.175-SP ), posicionou-se pela prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, letra 'd', do Código Civil de 2002, por entender que a cobrança do débito condominial é lastreada em documentos físicos, de instrumento público ou particular. - O fato de a obrigação anterior abranger valores além do devido, não tem o condão de, por si só, tornar ilíquida a obrigação, afigurando-se, no máximo, excesso na execução, notadamente porquanto o título que lastreou a execução é sentença, devendo o juiz mandar cumpri-la tal como transitou em julgado, atentando-se, somente, para a prova de adimplemento parcial da obrigação, com o abatimento devido do montante executado. - A dívida que eventualmente recai sobre o bem pertence à unidade imobiliária, deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Nos termos do art. 1.345, do Código Civil, trata-se de obrigações propeter rem, que possuem a força vinculante e se manifestam conforme a situação do devedor, seja como titular do domínio, seja como possuidor. - Comprovado o pagamento de parte do débito pelo embargante, é positiva a resposta acerca do pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para aferir o real valor devido. - Meros aborrecimentos, embora possam ser desagradáveis, não se mostram de intensidade tal a causar abalo psicológico, constrangimento ou frustração, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais. Alie-se, ainda, a inexistência de comprovação acerca do aventado dano material, cuja prova a autora não se desincumbiu, trazendo apenas arguições vagas e destituídas de certeza. - Ante a ausência de comprovação do dolo do apelado, aliando-se às frágeis teses apregoadas pelo recorrente, não se vislumbram elementos aptos a demonstrar qualquer das hipóteses previstas, de forma taxativa, no art. 17 do CPC, razão pela qual, à mingua de elementos de convicção palpáveis, desabonada a condenação por litigância de má-fé. - De acordo com o art. 21, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. - Recurso conhecido e parcialmente provido. DO APELO ADESIVO MANEJADO PELA EMBARGADO RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, em consonância com as balizas traçadas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que faz menção as alíneas a, b, e c do § 3º, do mesmo dispositivo. - Recurso adesivo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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