TJMS 0800466-30.2015.8.12.0032
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURADO INADIMPLENTE COM O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INCLUSIVE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", segundo verbete n. 257 da Súmula, de modo que o fato de a vítima ser o proprietário do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária ao julgar o recurso interposto pela parte.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – SEGURADO INADIMPLENTE COM O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INCLUSIVE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", segundo verbete n. 257 da Súmula, de modo que o fato de a vítima ser o proprietário do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, o Tribunal majorará a verba honorária ao julgar o recurso interposto pela parte.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Deodápolis
Comarca
:
Deodápolis
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