TJMS 0800471-80.2014.8.12.0034
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME REALIZADO. 1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. 2. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - em face da Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos REs 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." 5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada situação que evidencia a ocorrência de burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal. 6. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento inclusive sumulado (Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça). 8. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. Reexame realizado. Sentença mantida nos demais pontos.
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME REALIZADO. 1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. 2. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - em face da Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos REs 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." 5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada situação que evidencia a ocorrência de burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal. 6. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento inclusive sumulado (Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça). 8. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. Reexame realizado. Sentença mantida nos demais pontos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Glória de Dourados
Comarca
:
Glória de Dourados
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