TJMS 0800474-28.2014.8.12.0004
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II – No caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial datiloscópica, pois, ainda que restasse comprovado que a digital aposta nos contratos discutidos, não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, pois o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto.
III – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
IV – O extrato do benefício previdenciário do autor, retirado junto ao INSS é suficiente para comprovar os descontos ocorridos em seus proventos de aposentadoria e, assim, os danos materiais alegados.
V – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má–fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
VI – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levand-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto a quantia fixada se mostrou razoável, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado na sentença.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II – No caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial datiloscópica, pois, ainda que restasse comprovado que a digital aposta nos contratos discutidos, não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, pois o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto.
III – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
IV – O extrato do benefício previdenciário do autor, retirado junto ao INSS é suficiente para comprovar os descontos ocorridos em seus proventos de aposentadoria e, assim, os danos materiais alegados.
V – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má–fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
VI – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levand-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto a quantia fixada se mostrou razoável, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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