TJMS 0800475-29.2015.8.12.0052
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – PARECER FAVORÁVEL DO CATES – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC/15. Tal entendimento já foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1101727/PR. Remessa necessária conhecida ex officio.
2. Caso em que o parecer do CATES foi favorável à realização do procedimento postulado, uma vez que que todos os materiais solicitados são disponibilizados pelo SUS e demonstrada sua pertinência e urgência.
3. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – PARECER FAVORÁVEL DO CATES – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC/15. Tal entendimento já foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1101727/PR. Remessa necessária conhecida ex officio.
2. Caso em que o parecer do CATES foi favorável à realização do procedimento postulado, uma vez que que todos os materiais solicitados são disponibilizados pelo SUS e demonstrada sua pertinência e urgência.
3. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Estado, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Anastácio
Comarca
:
Anastácio
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